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Escala 12×36 e a PEC do fim da escala 6×1: o que mudou?

Entenda como fica a escala 12×36 com a promulgação da PEC do fim da escala 6×1, os prazos de transição e as regras para acordos coletivos.

Sumário

  • Principais aprendizados deste artigo
  • A escala 12×36 acaba com o fim da escala 6×1?
  • Quais setores têm exceção na PEC do fim da escala 6×1?
  • Como fica a escala 12×36 com a nova jornada de 40 horas?
  • Qual é o impacto da PEC 6×1?
  • Como fazer a gestão de escalas 12×36?
  • Como reorganizar escala 12×36 com a mudança de jornada?
  • Escala 12×36 e a PEC do fim da escala 6×1: o papel da LG lugar de gente
  • FAQ

A aprovação da escala 12×36 e a PEC do fim da escala 6×1 inaugurou uma nova etapa para a gestão de jornadas de trabalho no Brasil. Para empresas que operam com cobertura contínua, a principal questão é compreender o que o texto efetivamente prevê para a escala 12×36 e quais adequações passam a ser exigidas com a promulgação da emenda constitucional.

O primeiro marco dessa mudança ocorreu em 27 de maio de 2026, quando a Câmara dos Deputados aprovou a PEC 221/2019 em dois turnos. Em 14 de outubro de 2026, o Senado aprovou o texto sem alterações e, em 16 de outubro, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 141/2026, que reduz de forma progressiva a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e amplia o repouso semanal remunerado para dois dias.

Além disso, a emenda permite que convenções ou acordos coletivos estabeleçam, excepcionalmente, regime compensatório que assegure, na média do mês-calendário, dois dias de repouso semanal remunerado, inclusive para trabalhadores em regimes diferenciados, como a escala 12×36, comum em atividades de saúde, segurança, transporte e limpeza urbana.

Ao longo deste conteúdo, são apresentados os principais pontos da PEC sobre a escala 12×36, as exceções previstas e as medidas que o RH pode adotar durante o período de transição.

Principais aprendizados deste artigo

  • Com a escala 12×36 e a PEC do fim da escala 6×1, empresas precisam adequar a jornada de trabalho aos novos limites constitucionais e avaliar os efeitos sobre o contrato de trabalho.
  • Setores com regimes diferenciados, como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana, podem manter escalas específicas por meio de negociação coletiva, com reflexos na folha de pagamento e no cumprimento das jornadas.
  • Para o RH, a revisão de convenções coletivas, escalas, controle de ponto e processos de jornada torna-se uma etapa prioritária durante a transição prevista na emenda.
  • Na adaptação às novas regras, o Departamento Pessoal (DP) pode realizar simulações de escalas e análises operacionais que ajudam a antecipar impactos, apoiar a folha de pagamento e preservar a continuidade das operações.
  • Com apoio da tecnologia, gestão de escalas, controle de ponto e folha de pagamento fortalecem a conformidade e simplificam a administração de jornadas diferenciadas.

A escala 12×36 acaba com o fim da escala 6×1?

Não. A Emenda Constitucional 141/2026 não extingue nem cita a escala 12×36, que segue prevista no art. 59-A da CLT, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. O regime, porém, precisa observar os novos limites constitucionais de jornada e de repouso semanal remunerado. 

Na média, a escala 12×36 resulta em 42 horas semanais. Esse volume se enquadra no limite de 42 horas da primeira etapa da transição, que começa em dezembro de 2026, mas ultrapassa o teto de 40 horas que passa a valer em dezembro de 2027. A emenda também prevê que lei poderá dispor sobre regimes diferenciados, respeitados os limites de jornada e de descanso. 

Os acordos coletivos também deverão observar as condições estabelecidas pela nova redação do art. 7º da Constituição.

O quadro a seguir evidencia que a escala 12×36 não acaba com o fim da escala 6×1 e aponta quais condições passam a ser exigidas com a promulgação da emenda.

AspectoRegra anterior à emendaEC 141/2026 (PEC 221/2019)
Escala 12×36Permitida conforme a legislação trabalhista e negociação coletiva.Não é citada pela emenda e segue prevista na CLT, observados os novos limites de jornada e repouso. Convenção ou acordo coletivo pode estabelecer regime compensatório.
Setores essenciaisUtilizam a escala conforme normas e instrumentos coletivos aplicáveis.Podem manter regimes diferenciados por convenção ou acordo coletivo ou por lei específica, observados os limites constitucionais.
Compensação de jornadaDefinida pela legislação vigente e pelos instrumentos coletivos.Deve assegurar, na média do mês-calendário, dois dias de Descanso Semanal Remunerado, com pelo menos um deles dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Jornada semanalA escala 12×36 resulta, em regra, em média superior a 40 horas semanais.Limite de 42 horas semanais a partir de dezembro de 2026 e de 40 horas a partir de dezembro de 2027.
RegulamentaçãoBaseada na legislação atual e nas convenções coletivas.Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições de regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais.
Situação da PECNão se aplica.Aprovada pela Câmara em maio e pelo Senado em outubro, a PEC foi promulgada como EC 141/2026 em 16 de outubro de 2026.

Quais setores têm exceção na PEC do fim da escala 6×1?

Trabalhadores em escala 12×36 e de setores essenciais, como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana, podem manter regimes diferenciados pela via prevista na Emenda Constitucional 141/2026, que não lista setores específicos. Convenção ou acordo coletivo pode, excepcionalmente, estabelecer regime compensatório, inclusive para regimes previstos em lei ou norma regulamentadora. 

Além dessas categorias, a emenda mantém inalterada a jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição, salvo negociação coletiva. Esse limite também deve ser respeitado por eventuais regimes diferenciados definidos em lei.

A emenda também cria regra de transição para contratos da administração pública que envolvam emprego direto de mão de obra, como os de terceirização: a redução da jornada passa a valer após aditamento contratual para reequilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação, ou seja, até outubro de 2027.

O texto prevê ainda duas situações específicas. Aos empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras de duração do trabalho e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva, respeitados os dois dias de repouso. 

Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de mitigação dos impactos, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

A tabela a seguir detalha quais setores têm exceção na PEC do fim da escala 6×1, as condições previstas para cada grupo e os instrumentos necessários para a manutenção dos regimes diferenciados.

CategoriaO que prevê a EC 141/2026Instrumento necessárioObservações
Trabalhadores em escala 12×36O regime poderá ser mantido mediante compensação de jornada que assegure, na média do mês-calendário, dois dias de Descanso Semanal Remunerado.Acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 59-A da CLT). Para regime compensatório nos termos do § 2º do art. 7º da Constituição, convenção ou acordo coletivo.Pelo menos um dos dias de descanso deve ocorrer dentro do período máximo de uma semana de trabalho. A média de 42 horas semanais exige revisão antes do limite de 40 horas, em dezembro de 2027.
SaúdeRegimes diferenciados permanecem possíveis para atividades essenciais.Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.Lei ordinária futura poderá estabelecer condições específicas para o setor.
SegurançaMantém a possibilidade de adoção de jornadas diferenciadas.Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.Contratos com o poder público contam com regra de transição específica.
TransporteRegimes diferenciados continuam previstos para operações essenciais.Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.Regulamentação complementar poderá definir critérios adicionais.
Limpeza urbanaPode adotar regime diferenciado nas mesmas condições das demais atividades contínuas.Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.Sujeita às futuras normas regulamentadoras, se aprovadas.
Turnos ininterruptos de revezamento (6 horas)A jornada de seis horas do inciso XIV do art. 7º não foi alterada pela emenda.Não há exigência de negociação coletiva para manutenção do regime.O inciso XIV integra os limites que eventuais regimes diferenciados definidos em lei devem respeitar.
Trabalhadores terceirizados em contratos com o poder públicoMantém regra de transição específica para adaptação contratual.Aditamento contratual quando aplicável.O prazo máximo para o aditamento é de um ano após a publicação da emenda, ou seja, outubro de 2027.

Como fica a escala 12×36 com a nova jornada de 40 horas?

A Emenda Constitucional 141/2026 não impede a adoção da escala 12×36, mas determina parâmetros constitucionais que exigem adequações para compatibilizar os regimes diferenciados com a jornada máxima de 40 horas semanais. Nesse contexto, as regras de negociação coletiva e a futura regulamentação específica orientarão essa adaptação.

Na prática, a compatibilização ocorre em duas etapas. Dois meses após a publicação da emenda, em dezembro de 2026, a jornada máxima passa a 42 horas semanais e o repouso semanal remunerado, a dois dias. Um ano depois, em dezembro de 2027, o teto cai para 40 horas semanais.

Como a média da escala 12×36 é de 42 horas semanais, o regime tende a exigir ajustes até dezembro de 2027, seja na quantidade de plantões, na distribuição das folgas ou no regime compensatório definido em convenção ou acordo coletivo. Durante a transição, esses instrumentos também podem ampliar a duração diária do trabalho para distribuir as 42 horas semanais, respeitados os dois dias de repouso.

Já as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a emenda ficam sem efeito dois meses após a sua publicação, ou seja, a partir de dezembro de 2026.

Por esse motivo, compreender como fica a escala 12×36 com a nova jornada de 40 horas é fundamental para revisar instrumentos coletivos, avaliar efeitos operacionais e planejar adequações antes da entrada em vigor das novas exigências.

A adaptação às novas regras exige acompanhamento contínuo da legislação e revisão dos processos de jornada. Baixe o e-book gratuito sobre a legislação trabalhista para RH e acompanhe as principais atualizações legais que impactam o RH em 2026.

Qual é o impacto da PEC 6×1?

Os efeitos para os setores de saúde, segurança e transporte são:

  • necessidade de revisar convenções e acordos coletivos para adequar os regimes diferenciados às novas exigências previstas na PEC;
  • adaptação das jornadas para atender aos parâmetros constitucionais, sem redução da remuneração dos trabalhadores;
  • reavaliação do dimensionamento das equipes e da cobertura operacional para preservar a continuidade dos serviços;
  • atualização dos processos de controle de jornada, folha de pagamento e gestão de descanso conforme as novas regras.

O quadro comparativo apresenta os principais regimes de jornada previstos para atividades contínuas. Assim, facilita a análise do impacto da PEC 6×1 para cada modelo de organização do trabalho.

RegimeComo fica na PECCondição prevista
Escala 12×36Segue prevista na CLT, com média semanal ajustada aos novos limites.Acordo individual escrito ou norma coletiva (art. 59-A da CLT). O regime compensatório do § 2º do art. 7º exige convenção ou acordo coletivo.
Escala 5×2Passa a seguir a jornada máxima de 40 horas semanais.Aplicação progressiva: 42 horas a partir de dezembro de 2026 e 40 horas a partir de dezembro de 2027.
Turno ininterrupto de revezamento (6h)Mantido sem alteração pela emenda.Mantém a previsão constitucional específica.

Como fazer a gestão de escalas 12×36?

Registros de jornada confiáveis e monitoramento contínuo das horas trabalhadas são fundamentais para administrar a escala 12×36 com segurança operacional. Ao mesmo tempo, o acompanhamento das regras previstas em acordos coletivos fortalece a conformidade trabalhista diante das mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional sobre a PEC.

Além do controle de ponto, o RH deve acompanhar a distribuição das folgas, validar o cumprimento das jornadas acordadas e verificar se os sistemas utilizados conseguem refletir corretamente os diferentes regimes de trabalho.

Esse processo reduz inconsistências operacionais, fortalece auditorias, facilita a administração de férias da CLT e contribui para maior precisão na folha de pagamento.

Diante desse cenário, a escala 12×36 e a PEC do fim da escala 6×1 reforçam a necessidade de soluções que integrem jornadas, descansos e acordos coletivos com mais segurança operacional.

Para aprofundar esse tema, baixe o e-book gratuito sobre folha de pagamento digital e saiba como integrar o controle da jornada aos processos de DP com mais precisão e conformidade.

Como reorganizar escala 12×36 com a mudança de jornada?

A estruturação deve seguir as etapas:

  1. Mapear todas as equipes que atuam em escala 12×36 e identificar os instrumentos coletivos vigentes;
  2. Avaliar a necessidade de negociação coletiva para adequar o regime de compensação às novas exigências da PEC;
  3. Verificar se os sistemas de controle de ponto e escalas suportam as novas regras de jornada e descanso;
  4. Simular diferentes distribuições de folgas para preservar a cobertura operacional e reduzir riscos de não conformidade.

Com a PEC aprovada pelo Senado e promulgada pelo Congresso Nacional, essas medidas permitem antecipar impactos operacionais e preparar a empresa para os prazos de transição da emenda. Também é recomendável revisar periodicamente convenções e acordos coletivos, garantindo que as regras aplicáveis estejam alinhadas às novas exigências constitucionais.

Nesse processo, a solução de Gestão de Escalas da LG lugar de gente integra controle de ponto, folha de pagamento e administração de regimes diferenciados, com rastreabilidade para auditorias.

Com esses recursos, fica mais simples entender como reorganizar escala 12×36 com a mudança de jornada, mantendo segurança, conformidade e visibilidade operacional.

Escala 12×36 e a PEC do fim da escala 6×1: o papel da LG lugar de gente

A compreensão sobre a escala 12×36 e a PEC do fim da escala 6×1 passa pelo acompanhamento dos prazos de transição, da negociação coletiva e da futura regulamentação para a gestão da jornada. Durante a transição, o planejamento antecipado permite ao RH reduzir riscos operacionais e preparar a organização para as novas exigências.

Nesse contexto, a solução Gestão de Escalas da LG lugar de gente foi desenvolvida para apoiar empresas que operam com jornadas diferenciadas, incluindo a escala 12×36 e regimes de compensação de jornada. 

A plataforma integra controle de ponto e folha de pagamento, mantém rastreabilidade para auditorias trabalhistas, aplica regras por convenção ou acordo coletivo e centraliza a gestão de múltiplas unidades e operações.

Com mais de 40 anos de experiência em gestão de pessoas e mais de 2.500 empresas clientes, a LG lugar de gente oferece recursos para estruturar escalas com conformidade, automação e visibilidade operacional. 

Conheça a solução Gestão de Escalas da LG lugar de gente e prepare sua operação para os prazos de transição previstos na emenda.

FAQ

A escala 12×36 acaba com a aprovação da PEC do fim da escala 6×1?

Não. A Emenda Constitucional 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, não extingue a 12×36, que segue prevista na CLT. Convenção ou acordo coletivo pode estabelecer a compensação exigida pela emenda, e a média semanal do regime deve respeitar o limite de 40 horas até dezembro de 2027.

Hospitais e clínicas precisam mudar a escala de trabalho com a nova PEC?

Empresas do setor de saúde devem avaliar previamente seus instrumentos coletivos e os impactos operacionais das mudanças previstas, pois a manutenção da jornada diferenciada dependerá do atendimento às novas exigências constitucionais. Durante o período de transição, o planejamento antecipado reduz riscos e facilita futuras adequações.

O que é regime de compensação de jornada e como funciona na prática?

Esse mecanismo permite distribuir a jornada conforme regras definidas em convenção ou acordo coletivo, respeitando os limites legais. Na Emenda Constitucional 141/2026, a compensação deve assegurar, na média do mês-calendário, dois dias de repouso semanal remunerado, com ao menos um dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

Quando começa a valer o fim da escala 6×1?

O fim da escala 6×1 começa a valer dois meses após a publicação da Emenda Constitucional 141/2026, em dezembro de 2026, quando passam a vigorar os dois dias de repouso semanal remunerado e o limite de 42 horas semanais. A redução para 40 horas ocorre em dezembro de 2027.

O que acontece com acordos coletivos incompatíveis com a nova jornada?

As cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a emenda ficam sem efeito dois meses após a publicação, em dezembro de 2026. Por isso, é recomendável revisar os instrumentos vigentes e negociar ajustes antes desse prazo.

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