Mudanças no Crédito do Trabalhador: verbas rescisórias e FGTS como garantias do eConsignado
O Crédito do Trabalhador passa a aceitar verbas rescisórias e FGTS como garantia a partir de junho de 2026, alterando a rotina de rescisão do RH.
12 Jul 2026
10 minutos de leitura

Sumário
- Principais aprendizados deste artigo
- O que é o Crédito do Trabalhador e o que mudou em junho de 2026
- Como funciona a garantia com verbas rescisórias (limite de 35%)
- FGTS e multa rescisória como garantias adicionais
- Ordem de acionamento das garantias em caso de rescisão
- O que muda na rotina do RH e do Departamento Pessoal
- Como o RH pode se preparar para as novas regras
- FAQ: Perguntas frequentes sobre atualizações no Crédito do Trabalhador
Desde 26 de junho de 2026, o programa Crédito do Trabalhador passou a permitir que o colaborador ofereça verbas rescisórias e saldo do FGTS como garantia nas operações de crédito consignado.
A mudança foi formalizada pela Portaria MTE nº 1.115/2026 e pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, ambas publicadas em 25 de junho de 2026 no Diário Oficial da União.
Para o RH e o Departamento Pessoal, as novas regras do Crédito do Trabalhador não têm efeito apenas regulatório. Elas alteram diretamente a rotina de fechamento de rescisão, a parametrização da folha de pagamento e a transmissão de eventos ao eSocial.
Este artigo funciona como um guia prático para o RH aplicar corretamente as novas regras de garantia no momento do desligamento.
Principais aprendizados deste artigo
- Verbas rescisórias podem ser oferecidas como garantia em até 35% do valor devido ao trabalhador no desligamento, independentemente do motivo da rescisão.
- O FGTS pode ser usado como garantia complementar em até 10% do saldo, exclusivamente para trabalhadores que optaram pela modalidade saque-rescisão.
- A multa rescisória do FGTS pode ser oferecida como garantia em até 100% do seu valor, na mesma hipótese de dispensa sem justa causa, indireta, culpa recíproca ou força maior.
- A ordem obrigatória de acionamento das garantias em caso de saldo devedor é: primeiro as verbas rescisórias, depois o saldo do FGTS e, por último, a multa rescisória.
- O novo fluxo operacional exige atenção redobrada ao limite de desconto em folha de pagamento, já consolidado nas regras do consignado tradicional.
O que é o Crédito do Trabalhador e o que mudou em junho de 2026
O Crédito do Trabalhador é a modalidade de empréstimo CLT viabilizada pelo eConsignado: um empréstimo consignado contratado por meio da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), sem necessidade de convênio prévio entre empregador e instituição financeira.
As regras gerais de elegibilidade e contratação permanecem as mesmas. O que muda a partir de junho de 2026 são as garantias disponíveis nas operações, tratadas a seguir.
A Portaria MTE nº 1.115/2026 alterou a Portaria MTE nº 435/2025, que regulamenta as operações do programa, e passou a autorizar o oferecimento de garantias pelo trabalhador nas contratações de consignado CLT. A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, publicada na mesma data, detalha os limites, as hipóteses de execução e os canais de contratação aos quais essas garantias do e-Consignado se aplicam.
O uso da garantia depende sempre de autorização expressa do trabalhador, feita diretamente na CTPS Digital. Não há qualquer automatismo: o trabalhador decide se quer ou não oferecer parte das verbas rescisórias ou do FGTS como garantia. E essa escolha não representa saque antecipado de recursos. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, os valores do FGTS permanecem depositados na conta vinculada e só são efetivamente utilizados nas situações previstas em lei.
Embora a Resolução tenha entrado em vigor na data de publicação, sua aplicação prática depende da disponibilidade das implementações tecnológicas necessárias nos sistemas do eSocial, do FGTS Digital e da Plataforma do Crédito do Trabalhador, conforme cronograma que vem sendo divulgado pelo MTE.
Como funciona a garantia com verbas rescisórias (limite de 35%)
O trabalhador pode oferecer até 35% das verbas rescisórias devidas no desligamento como garantia complementar na operação de crédito, independentemente do motivo da rescisão.
A base de cálculo dessa garantia considera as mesmas rubricas já utilizadas para apurar o desconto mensal do consignado, acrescidas de férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro, um terço constitucional sobre férias e aviso prévio.
Isso significa que, no fechamento da rescisão, o Departamento Pessoal precisa identificar com precisão quais rubricas compõem essa base e garantir que o valor descontado respeite o limite de 35% estabelecido pela regulamentação, dentro da margem consignável definida para cada trabalhador. Um erro nesse cálculo pode gerar desconto indevido sobre verbas que o trabalhador teria direito a receber integralmente, com potencial passivo trabalhista para a empresa.
Vale reforçar que essa garantia não se confunde com o desconto mensal do consignado, que segue as regras já conhecidas de limite de desconto em folha de pagamento. São mecanismos distintos, aplicáveis em momentos diferentes do contrato de trabalho.
FGTS e multa rescisória como garantias adicionais
Além das verbas rescisórias, a regulamentação prevê duas garantias complementares ligadas ao FGTS, ambas restritas a hipóteses específicas de desligamento: dispensa sem justa causa, dispensa indireta, culpa recíproca ou força maior.
A primeira é o saldo da conta vinculada do FGTS, que pode ser oferecido como garantia em até 10%, exclusivamente por trabalhadores que tenham optado pela modalidade saque-rescisão — essa é, na prática, o FGTS como garantia do consignado em sua forma mais restrita.
A segunda é a multa rescisória do FGTS, paga pelo empregador em caso de dispensa sem justa causa, que pode ser oferecida como garantia em até 100% do seu valor, independentemente da modalidade de saque escolhida pelo trabalhador.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a consulta às informações do FGTS utilizadas como garantia deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, o que limita o acesso às informações expressamente autorizadas pelo trabalhador. Esse é um ponto de atenção adicional para as equipes que lidam com dados de rescisão e FGTS Digital, já que o acesso indevido a informações não autorizadas expõe a empresa a risco de conformidade.
A cobertura dessas garantias também varia conforme o canal de contratação: operações feitas diretamente com a instituição financeira exigem cobertura de 50% do valor do empréstimo, enquanto contratações realizadas pela CTPS Digital podem ter cobertura integral, de 100% do valor contratado.
Ordem de acionamento das garantias em caso de rescisão
Quando há saldo devedor no momento da rescisão, a regulamentação estabelece uma sequência obrigatória para o acionamento das garantias, e essa ordem não pode ser alterada pela instituição consignatária.
Primeiro, é acionada a garantia das verbas rescisórias disponíveis. Se esse valor não for suficiente para quitar o saldo devedor, a instituição financeira pode acionar o saldo do FGTS, respeitando o limite de 10%. Por fim, caso ainda reste saldo devedor, entra em ação a garantia da multa rescisória do FGTS.
Essa hierarquia existe para proteger o trabalhador e dar previsibilidade ao processo de rescisão, evitando que o FGTS, historicamente protegido por regras rígidas de movimentação, seja acionado antes de esgotadas as demais garantias disponíveis.
Para o RH, isso significa que o cálculo da quitação do consignado na rescisão deixa de ser um processo linear e passa a exigir a verificação sequencial de três bases de garantia distintas.
O que muda na rotina do RH e do Departamento Pessoal
Com as garantias de verbas rescisórias e FGTS em vigor, o fechamento da rescisão passa a ter uma variável a mais para o RH e o Departamento Pessoal: verificar se o trabalhador ofereceu alguma garantia antes de calcular o valor líquido a receber.
Essa verificação só funciona quando apoiada em um fluxo operacional estruturado em três etapas, que conectam a consulta ao trabalhador, a parametrização da folha de pagamento e a transmissão correta ao eSocial.
1. Consulta prévia dos percentuais de garantia
O RH consulta previamente, no Portal Emprega Brasil, os percentuais de garantia autorizados pelo trabalhador. Sem essa consulta, não há como saber se o trabalhador ofereceu verbas rescisórias, FGTS, multa rescisória, uma combinação delas ou nenhuma garantia.
2. Parametrização da folha de pagamento
A folha de pagamento precisa ser parametrizada para gerar corretamente as rubricas de desconto, respeitando os limites e a base de cálculo específicos de cada tipo de garantia.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador deve utilizar a rubrica de natureza 9253 para escriturar os descontos de consignado no eSocial.
3. Transmissão ao eSocial e recolhimento no FGTS Digital
A transmissão dos eventos ao eSocial deve ocorrer sem erros, com o recolhimento correto das guias no FGTS Digital.
Inconsistências entre a folha de pagamento, o eSocial e o FGTS Digital podem gerar cobrança indevida, retrabalho e exposição da empresa a autuações, especialmente porque o não recolhimento de valores descontados do trabalhador é considerado ilegal pela Lei nº 10.820/2003.
Esse fluxo mostra que a conformidade com as novas regras depende menos de uma adaptação pontual e mais da solidez dos processos de rescisão já existentes na empresa. É esse ponto de partida que orienta as práticas recomendadas a seguir.
Como o RH pode se preparar para as novas regras
Diante desse novo cenário, algumas boas práticas ajudam a reduzir o risco operacional. A revisão dos procedimentos internos de rescisão é o primeiro passo, garantindo que a equipe de Departamento Pessoal saiba identificar quando um contrato de consignado possui garantias vinculadas e como isso afeta o cálculo das verbas rescisórias.
A atualização dos sistemas de folha de pagamento também é essencial, já que o sistema precisa ser capaz de consultar os percentuais de garantia autorizados, aplicar corretamente a base de cálculo de cada modalidade e transmitir os eventos ao eSocial sem inconsistências. Por fim, a capacitação das equipes de desligamento sobre os novos critérios evita erros manuais em um processo que passou a ter mais variáveis e mais risco de conformidade.
Um sistema de folha de pagamento integrado e atualizado é o que viabiliza a execução consistente desse fluxo, reduzindo a dependência de controles manuais em um processo que agora exige cruzar dados de rescisão, FGTS e eSocial com precisão.
As novas regras de garantia do Crédito do Trabalhador aumentam a complexidade operacional da rescisão e reforçam a importância de um sistema de folha de pagamento preparado para consultar, parametrizar e transmitir essas informações sem erros ao eSocial.
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FAQ: Perguntas frequentes sobre atualizações no Crédito do Trabalhador
Não. O oferecimento de garantias com verbas rescisórias ou FGTS é uma escolha exclusiva do trabalhador, feita por meio de autorização expressa na Plataforma do Crédito do Trabalhador. É possível contratar o consignado sem oferecer nenhuma garantia adicional.
O oferecimento da garantia de até 35% das verbas rescisórias pode ocorrer independentemente do motivo da rescisão. Já as garantias vinculadas ao FGTS, saldo e multa rescisória, aplicam-se apenas a hipóteses específicas, como dispensa sem justa causa, dispensa indireta, culpa recíproca ou força maior.
Havendo saldo devedor após o acionamento da garantia das verbas rescisórias, a instituição financeira pode recorrer ao saldo do FGTS, respeitando o limite de 10%, e, em seguida, à multa rescisória do FGTS, seguindo essa ordem obrigatória estabelecida pela regulamentação.
A autorização é sempre do próprio trabalhador, concedida de forma expressa na Plataforma do Crédito do Trabalhador. O empregador e a instituição financeira não podem impor o uso dessas garantias sem essa autorização.
Sim, mas de forma diferente da autorização voluntária que vale para contratos novos. Para operações de consignado já vigentes antes da entrada em vigor da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, o valor da prestação mensal é convertido automaticamente em percentual de garantia sobre as verbas rescisórias, respeitando o limite de 35%. Essa conversão não depende de autorização expressa do trabalhador: ela é calculada com base na relação entre o valor da parcela e a média da margem consignável apurada nos últimos 12 meses no eSocial. Na prática, isso significa que contratos anteriores a junho de 2026 também ficam sujeitos à garantia das verbas rescisórias em caso de desligamento, mesmo sem essa cláusula ter sido pactuada originalmente.









