Reforma trabalhista: confira pontos que ainda causam insegurança

Para o advogado Eugênio Hainzenreder Jr., sócio da Rossi, Maffini, Milman & Grando, modernização era necessária e incerteza é natural ao período inicial de adaptação

Já estamos no segundo ano de vigência da reforma trabalhista, Lei nº 13.467, aprovada em novembro de 2017, e ainda são muitas as dúvidas acerca das alterações. O que mudou de fato? Quais são as possíveis brechas para os passivos trabalhistas? A que as empresas precisam estar atentas em seus contratos? Para responder os questionamentos, conversamos com Eugênio Hainzenreder Jr., sócio da Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados e atual Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresa no Estado do Rio Grande do Sul – SATERGS.

Por trás dessa insegurança, estão o temor das novidades e a profundidade da reforma. “Como ocorre com toda mudança significativa em nossas vidas, percebe-se uma resistência inicial ao novo, o que é natural. No caso da Lei 13.467/17, deve ser acrescentado que além de alterar conceitos tradicionais do direito do trabalho, houve a modificação de mais de cem artigos da CLT”, avalia.

Contudo, Eugênio afirma que a atualização da legislação para acompanhar a transformação do cenário mundial era uma necessidade. Por isso, ele recomenda que as organizações tenham cautela na composição dos novos contratos.

A comissão mista do Congresso, aprovou, em 11 de julho, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica. O texto propõe a flexibilização de artigos da constituição relacionados às leis trabalhistas e caminha para análise no plenário da Câmara e do Senado.

Segundo o governo, a intenção da MP é desburocratizar processos para empresas. Dentre algumas mudanças propostas, estão a adoção da Carteira de Trabalho Digital e a extinção das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) para companhias de pequeno e médio porte. Além disso, prevê a desobrigação de licenças, autorizações e inscrições para negócios de baixo risco.

Idas e vindas da reforma trabalhista

As alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 desde sua aprovação contribuem para o sentimento de insegurança nas empresas, segundo Eugênio. Um dos exemplos dados por ele é a permissão inicial para a presença da gestante em locais insalubres contando que não houvesse documentação médica atestando o contrário, ponto que foi julgado inconstitucional pelo STF posteriormente.

Essas discussões culminaram em denúncia à Organização Internacional do Trabalho (OIT), que pediu ao governo brasileiro que siga avaliando os impactos da reforma trabalhista e a necessidade de mudanças na lei.

Eugênio reforça que é importante entender que a representação do país junto a órgão é feita pela reunião de diferentes entidades e que isso é o que garante a discussão do tema. No entanto, ele explica que é preciso deixar de lado posicionamentos absolutos, sejam eles contrários ou favoráveis à lei.

Para o especialista, o debate da atualização da legislação deve ter foco na relevância do direito trabalhista. “Na Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 2019, em Genebra, o Brasil foi representado por diversos segmentos (a comissão é tripartite), o que se exige em um ambiente democrático. Sendo assim, é evidente que pode haver divergência entre governo, representantes dos trabalhadores e das empresas. O que não se admite, todavia, é transferir a carga ideológica e partidária de determinados segmentos, em razão da sua discordância com o governo, para um ataque absoluto à reforma trabalhista e ao direito do trabalho”, pondera.

Segundo Eugênio, a avaliação dos impactos gerados pela Lei nº 13.467/17 é parte de um processo de evolução natural ao estado democrático de direito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal corrigir eventuais distorções, como tem feito. “Há inúmeros pontos que já foram objeto de manifestação pelo STF, como a terceirização de serviços, a contribuição sindical, a insalubridade da gestante acima referida, bem como outros aspectos que ainda estão em análise, como a gratuidade da justiça.”, enumera.

Ele explica ainda que essa é uma discussão que vai além dos tribunais. No âmbito da doutrina trabalhista, também é questionada a constitucionalidade de pontos como a tarifação do dano moral e aspectos do contrato intermitente, como a possibilidade de receber menos que o salário-mínimo.

Os reflexos do trabalho intermitente

Dentre as alterações da reforma, o formato de trabalho intermitente é o que mais gera dúvidas. “Essa modalidade contratual não era prevista na CLT, sendo totalmente nova a previsão de um contrato que envolve períodos de prestação de serviços (pelo qual recebe o período trabalhado) e de inatividade pelo empregado (em que nada recebe).

texto alt

Conforme apontam os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desemprego no Brasil fechou o último trimestre em 12,7%. Embora seja de mais de um ponto percentual superior ao índice apurado nos três meses finais de 2018, o número se mostra inferior ao primeiro trimestre, quando foi de 13,1%.

Parte dessa redução estaria na contratação de profissionais na modalidade de trabalho intermitente. Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram que o regime foi responsável pelo preenchimento de 7.559 vagas das mais de 32 mil novas contratações registradas no país em maio.

Se o formato mostra potencial positivo, a incerteza ainda dificulta a adoção. “O tema do contrato intermitente, que já era algo novo, sofreu inúmeras alterações, gerando insegurança jurídica”, explica o especialista. Para ele, a edição da Medida Provisória 808/17 três dias depois da lei entrar em vigência e sua posterior perda de validade e a resistência de alguns operadores do direito quanto à aceitação desta nova modalidade pesam negativamente.

Cuidados para evitar passivos trabalhistas

Contudo, Eugênio alerta que entender as vantagens dessa e de outras novidades presentes na atualização da lei não é suficiente para garantir a segurança em relação a passivos trabalhistas.

Diante disso, o advogado aponta a formatação de acordos entre as partes envolvidas como opção para organizações e RH que adotarem o formato de trabalho intermitente. “Verifica-se que algumas categorias, quando apresentam interesse na adoção desse tipo de contrato, acabam regrando o tema por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, o que traz maior segurança jurídica”.

Da mesma forma, ele recomenda atenção da área à contratação de prestadores de serviço terceirizados. Muito embora a reforma trabalhista autorize a utilização dessa mão de obra de forma em atividade fim, o advogado ressalta que isso não exime a empresa contratante de responsabilidade.

Eugênio explica que, mesmo nesse formato de contratação, questões como o vínculo empregatício e os direitos associados devem ser consideradas. “Mesmo com a reforma trabalhista, caso o profissional terceirizado seja subordinado diretamente à empresa tomadora de serviços e trabalhe com pessoalidade, de forma não eventual e remunerada, será declarado o vínculo empregatício.”

Segundo o especialista, ainda convém lembrar que a lei estabelece que o empregador é responsável subsidiário pelo inadimplemento das verbas trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. “Em termos práticos, significa dizer que se a empresa terceirizada não pagar corretamente os direitos trabalhistas dos seus empregados, quem pagará essa conta será a empresa tomadora de serviços”, salienta.

Ele comenta que a existência de regras de sucumbência, que obrigam que a parte derrotada pague pela movimentação da máquina judiciária, até certo ponto, tem inibido o ajuizamento de ações infundadas ou “de quem postula pelo simples fato de não ter nada a perder”.

Isso garante maior segurança na relação entre empregador e empregado, fazendo com que a justiça seja acionada apenas em casos concretos de violações. Porém, o especialista frisa que é preciso que haja um meio termo para não prejudicar quem de fato não dispõe de recursos. “Isso deve ser analisado com atenção, pois não se pode negar a jurisdição para quem efetivamente não tem condições de arcar com custos processuais”. Por fim, Eugênio reitera a necessidade da modernização da legislação trabalhista brasileira e afirma que, apesar da incerteza atual, as alterações se provarão benéficas. “Acredito que a tendência é que os excessos sejam ajustados e que a jurisprudência integre as lacunas da lei, cumprindo seu papel de pacificação social”, completa.

Quer saber mais sobre os desafios que as novas tendências trazem ao mercado e quais são as perspectivas do RH para 2019? Baixe o ebook Gestão de Pessoas e Varejo: 4 desafios dos principais líderes de RH do setor.

Rômulo Santos

Rômulo Santos

Newsletter Huma

Cadastre-se e receba

nosso conteúdo exclusivo

Você está fornecendo o seu consentimento para a LG lugar de gente para que possamos enviar comunicações de marketing. Você pode revogar o seu consentimento a qualquer momento. Para mais informações, consulte nossa Política de Privacidade.