MP 936: o que sua empresa precisa saber para ajustar jornadas e suspender contratos

Especialista alerta para pontos de atenção como prazos e formatos, bem como para a comunicação de sindicatos profissionais para evitar riscos futuros

São muitas as incertezas acerca do futuro diante dos impactos causados pela pandemia da covid-19. Em mais uma manobra para tentar proteger a economia, o governo federal anunciou a Medida Provisória nº 936 (MP 936), no último dia 1º de abril, regulamentando a redução de jornada e a suspensão temporária de contratos.

Inicialmente proposta na MP 927, que dispõe principalmente sobre o uso do home office, a permissão foi logo em seguida revogada. Dessa vez, a medida retorna com um texto diferente dentro do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estabelecido pelo governo.

Principais pontos da Medida Provisória nº 936

Para a Sócia e Head do Departamento Trabalhista do Melo Campos Advogado, Luciana Gouvêa, a norma traz definições importantes para o enfrentamento da crise gerada pela covid-19.

“Como principais pontos do programa implementado pela Medida Provisória nº 936, podemos citar a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e/ou de redução de jornada, com diminuição proporcional de salário, com o subsídio financeiro do Governo Federal”, ressalta.

Como a especialista esclarece, diferentemente da proposta anterior, o Benefício Emergencial vai ser custeado com recursos da União. O valor será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato em função do Estado de Calamidade.

Como funciona a redução de jornada?

De acordo com o texto da MP 936 é possível diminuir a jornada e a remuneração proporcional em 25%, 50% ou 70%. “A redução de jornada de trabalho e de salário pode ser aplicada a todos os empregados e, inclusive, em percentuais distintos desses. Contudo, alguns critérios devem ser observados, como a faixa salarial do empregado, que definirá se o acordo poderá ser feito individualmente ou se haverá a necessidade de negociação coletiva”, explica a advogada.

Detalhes da redução:

  • Os percentuais se destinam a empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou que sejam hiperssuficientes, ou seja, portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$12.202,12;
  • Deve ser realizado acordo individual encaminhado ao funcionário com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Empregados cujo salário esteja entre os dois valores mencionados só poderão ter jornada e salário diminuídos mediante acordo individual se a redução for de até 25%;
  • Para estipular percentual de redução superior a esses para os empregados desta faixa salarial, deverá ser feita negociação coletiva;
  • O ajuste de percentuais de redução superiores aos previstos na MP devem ser negociados com o sindicato da categoria profissional.

Compensação salarial no período

A advogada Luciana Gouvêa esclarece ainda que a compensação salarial para os profissionais que tiverem suas jornadas reduzidas nos moldes da MP 936 será feita através do acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. “A compensação terá como base de cálculo um percentual do valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito”, pontua.

Por outro lado, havendo negociação coletiva que ajuste percentuais distintos dos previstos na Medida Provisória, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo do valor do benefício emergencial:

  • Redução inferior a 25%: não terá direito ao benefício;
  • Redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%: terá direito à compensação equivalente a 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito;
  • Redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%: terá direito à compensação equivalente a 50% sobre o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito;
  • Redução superior a 70%: terá direito à compensação equivalente a 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito;

E como fica a suspensão contratual?

Assim como na redução de jornada de trabalho e de salário, Luciana Gouvêa esclarece que a suspensão poderá ser ajustada por meio de acordo individual caso obedeçam às mesmas faixas salariais já mencionadas. Para os demais, a ação fica condicionada a acordo coletivo.

Nesse segundo ponto, a especialista faz uma ressalva importante.

“Caso a suspensão provisória seja pactuada por acordo/convenção coletiva, apesar de a MP ser omissa nesse ponto, ainda assim recomenda-se que seja feita a comunicação prévia do empregado com antecedência mínima de dois dias antes da efetivação da suspensão”, aconselha.

Conforme esclarece a Head do Departamento Trabalhista do Melo Campos Advogado, as empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019 deverão oferecer ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado para poder aderir à suspensão.

“O empregado terá direito ao Benefício Emergencial que será calculado no percentual de 70% ou 100% do valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme haja ou não a ajuda compensatória da empresa”, afirma.

Duração e estabilidade

A MP 936 prevê que as organizações podem aplicar ambas as medidas em sequência. Mesmo assim, a especialista salienta a atenção ao prazo máximo de duração delas, que é de 90 dias.

“A título de exemplo, se houver ajuste de redução de jornada e salário por 60 dias só será possível suspender o contrato de trabalho por mais 30 dias”, ilustra.

Já para o empregado, tanto a redução como a suspensão resultam em estabilidade pelo prazo de duração dos acordos e, após o término, por período proporcional. “Ajustando-se que a redução será de 60 dias, o empregado terá, no total, 120 dias de estabilidade”, exemplifica Luciana.

Para todos os efeitos, há uma ressalva importante. “Muito embora preveja a estabilidade provisória dos empregados que ajustarem redução de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho, a MP também trouxe previsões sobre a necessidade de dispensa de empregados durante o período dessa estabilidade provisória e os valores devidos nessa hipótese”, aponta a advogada.

Nesses casos, deverão ser observadas as indenizações da seguinte forma:

  • Correspondente a 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego quando a redução for igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego quando a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego quando a redução for superior a 70% ou na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Outros pontos de atenção da MP 936

Além de seus destaques, existem outros pontos de atenção da MP 936. Como é o caso da situação dos benefícios concedidos aos funcionários durante a alteração ou suspensão dos contratos.

“Durante o período de vigência do acordo, devem ser mantidos todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados”, explica Luciana. Ela acrescenta ainda que, caso queira, o empregador pode complementar a renda do funcionário suspenso com o fornecimento de uma ajuda compensatória mensal.

Ela explica que esse recurso terá natureza indenizatória – sem incidência de impostos – e não terá prejuízos sobre o Benefício Emergencial, porém, seu valor deve estar previsto no acordo individual ou em negociação coletiva.

Outro fator que precisa ser levado em consideração é a existência de convenções ou acordos coletivos celebrados antes da edição da Medida Provisória. Luciana esclarece que eles poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da nova norma.

Por fim, Luciana Gouvêa frisa a necessidade de que as formas de ajuste e os prazos estabelecidos pela MP 936 sejam devidamente obedecidos. Caso contrário, a especialista alerta para o risco de invalidade dessas medidas e responsabilização da empresa pelos valores correspondentes.

“É muito importante que o acordo seja formalizado adequadamente, que os empregados tenham conhecimento de seus termos para análise com antecedência de dois dias e que sejam observadas todas as formalidades informadas na Medida Provisória. Irregularidades no cumprimento das disposições desta MP poderão gerar multas administrativas e, inclusive, o lançamento em dívida ativa dos valores indevidamente suportados pela União”, completa.

Medidas governamentais contra o coronavírus

Além da MP 936, o Governo Federal já havia anunciado outras medidas tanto para tentar conter o avanço do surto do novo coronavírus no Brasil como para minimizar os impactos da doença na economia.

As ações tiveram início em fevereiro com a Lei Nº. 13.979/2020 e, em março, com a MP 927, tratando de regulamentar o teletrabalho – também conhecido como home office -, bem como outras medidas como a antecipação de férias e feriados ou a instituição de férias coletivas.

Pouco depois, a Caixa Econômica Federal (CEF) publicou a Circular nº. 893, estabelecendo a possibilidade de adiamento no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com referência nos meses de março, abril e maio.

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Rômulo Santos

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