Reforma trabalhista: veja o que muda para as empresas

Proposta aprovada pela Câmara vai passar para votação no Senado. Confira as principais mudanças que a reforma pode trazer!

carteira de trabalho

O projeto de lei da Reforma Trabalhista nº 6787/16, do Poder Executivo, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovado e sancionado pela Lei nº 13.467, em julho de 2017. Você está ciente de tudo que muda quando a reforma entrar em vigor? Para ajudar seu RH a se preparar para essas transformações, o blog Huma trouxe a explicação das principais alterações previstas na proposta. Confira!

A prevalência do acordado sobre o legislado é considerada o principal ponto da reforma trabalhista. Com base nesse fundamento a proposta estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei. Veja abaixo como ficará a legislação, caso o projeto entre em vigor.

1) Férias

Atualmente as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade ainda de 1/3 do período ser pago em forma de abono. Com a reforma trabalhista, será permitida que as férias sejam fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um desses intervalos seja de, no mínimo, 15 dias corridos.

2) Jornada de trabalho

Segundo as normas vigentes, a jornada de trabalho é limitada a 8 horas diárias, que configura 44 horas semanais e 220 horas mensais, permitindo até 2 horas extras por dia.

Quando a proposta entrar em vigor, as regras sobre duração do trabalho e intervalos deixam de ser consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins da negociação individual. Elas poderão, então, ser negociadas, permitindo que a jornada diária seja de até 12 horas, com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

3) Descanso no intervalo

Na atual legislação, o trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo. Com a reforma, o intervalo de descanso poderá ser negociado, sendo obrigatória a duração de, no mínimo, 30 minutos.

4) Remuneração

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, porcentagens, gorjetas e prêmios integram os salários. Assim que a reforma trabalhista entrar em vigor, o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, será permitida a negociação entre trabalhadores e empresas sobre todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

5) Plano de cargos e salários

O plano de cargos e salários atualmente precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho. Com a reforma, poderá ser negociado entre as empresas e seus funcionários, sem a necessidade de homologação nem registro em contrato. O que possibilita que haja mudança, quando for considerado necessário.

6) Transporte

Atualmente, quando a localidade da empresa é de difícil acesso ou não possui transporte público, o tempo de deslocamento para ir e vir do funcionário é contabilizado como jornada de trabalho. Assim que a reforma entrar em vigor, esse período não será computado na jornada de trabalho.

7) Trabalho intermitente

A reforma trabalhista regulamentou a modalidade de trabalho, permitindo que o funcionário possa ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou por diária. Além disso, dará o direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

A reforma prevê ainda que haja um contrato onde fique estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.

Para esse tipo de contratação, o empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias de antecedência. E fica permitido que, no período de inatividade, o funcionário pode prestar serviços a outros contratantes. Além disso, é prevista a adoção de critérios mais claros e a regulamentação do tema, serão estabelecidos mecanismos como quarentena de 18 meses para evitar migração de contratos por tempo indeterminado, além de multa de 50% em caso de descumprimento contratual.

8) Home Office

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho. Com a reforma, tudo o que o trabalhador usar em casa deverá ser formalizado via contrato e pago pela empresa. Poderão ser contabilizados equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle de trabalho será feito por conclusão de tarefas.

9) Trabalho parcial

No caso dessa modalidade, a CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana e proíbe horas extras. O colaborador tem direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias e não pode vender dias de férias.

Com a mudança na legislação, a duração pode ser de até 30 horas, sem adicionais extras semanais. A segunda opção da proposta é permitir o tempo de trabalho de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, que deverão ser pagas com acréscimo de 50%. Permitindo ainda que um terço do período de férias possa ser pago em dinheiro.

10) Negociação de acordos

Atualmente, as convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei. E uma vez atingido o prazo de validade da norma coletiva, caso não haja nova norma, a negociação antiga continua valendo.

Com a reforma trabalhista, os sindicatos e as empresas podem continuar a negociar condições de trabalho diferentes das previstas na constituição, mas não necessariamente em um nível melhor do que prevê a lei. E quando ultrapassar a validade da norma, as previsões deixarão de ser válidas, não permitindo que a antiga seja aplicada até que nova negociação ocorra.

11) Acerto individual

O texto da reforma permite que o acerto com único colaborador poderá prevalecer sobre o coletivo. E propõe a possibilidade de utilização da arbitragem como meio de solução de conflito nos acordos individuais, com empregados de nível superior. Isso quando a remuneração do colaborador for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).

12) Representação

A Constituição, atualmente, assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um funcionário comum e estabilidade de dois anos. Com a proposta de lei, os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

13) Demissão

Hoje, quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. E quando a empresa vai demitir, deve fazer o aviso prévio sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Com a mudança na legislação, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O colaborador desligado da empresa poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Outra mudança da reforma é que a opção por demissão em massa não precisará mais ter a concordância do sindicato, podendo ser feita diretamente pela empresa, da mesma forma que acontece na dispensa individual.

E no caso de aderência do colaborador ao plano de demissão voluntária, configurará como quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, o empregado não poderá reclamar direitos que considerar que foram violados durante a prestação de trabalho.

14) Contribuição sindical

Segundo a atual legislação, a contribuição é obrigatória. O colaborador deve contribuir obrigatoriamente uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. Quando a reforma trabalhista entrar em vigor, a contribuição sindical passará a ser opcional.

15) Terceirização

Foi sancionado pelo presidente o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim. Com a mudança na Constituição, haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Saiba como a lei de terceirização pode afetar sua empresa confira o post “Entenda o que muda com a liberação do trabalho terceirizado”.

16) Gestantes ou lactantes nas empresas

Atualmente, mulheres grávidas ou em período de amamentação estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. No caso de a colaboradora ser demitida e depois descobrir que está grávida, hoje, não há limite de tempo para que ela avise a empresa, e assim impossibilitar a demissão.

Com a reforma, será proibido o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres, mas será permitido o trabalho em locais de insalubridade média ou mínima, mediante apresentação de atestado emitido por médico do trabalho que garanta que não há risco ao bebê e à mãe. Caso sejam demitidas e confirmem a gravidez, as mulheres terão o prazo de até 30 dias para informar a empresa e rever o desligamento.

17) Banco de horas

Atualmente, o excesso de horas de um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia. Não podendo exceder, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais previstas, nem o limite máximo de 10 horas diárias.

Com a reforma na Constituição, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

18) Rescisão contratual

Em caso de rescisão contratual, a homologação deve ser feita em sindicatos. Com as mudanças nas leis trabalhistas, a homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do colaborador – que terá opção de contar com a assistência do sindicato.

19) Ações na Justiça

Hoje, o trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo. Com a reforma, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com os custos do processo, caso perca a ação, incluindo os custos da perícia. Ele só será isento da perícia se não tiver crédito.

Estão previstas ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. Sendo considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

20) Empregados não registrados

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. O texto da reforma trabalhista prevê que a multa para empregador que mantém funcionário não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 caso seja empresa de pequeno porte.

Com informações de G1

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Caroline Fernandes

Caroline Fernandes

Relações Públicas por formação, há mais de 7 anos estudando sobre RH, inovação e a tecnologia como catalisadora para aprimorar os processos de gestão do capital humano. Inspirada pela filosofia de Simon Sinek, acredito que entender de pessoas é entender de negócios. Junte-se a mim para explorarmos como elevar a gestão de pessoas e negócios a novos patamares.

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