Todo trabalhador brasileiro no regime CLT, não importa se tem uma remuneração fixa mensal ou se o cálculo considera as horas trabalhadas, tem direito a receber o DSR na folha de pagamento.
Na prática, trata-se de um valor referente ao descanso semanal remunerado previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de garantir a saúde e o bem-estar dos funcionários.
Apesar de ser um direito garantido, existem situações em que o valor do DSR pode ser reduzido ou não pago integralmente, especialmente em casos de faltas injustificadas ou para trabalhadores com remuneração variável (como comissionistas ou horistas), quando não há produção ou cumprimento de jornada mínima.
Neste artigo, explicamos em quais casos isso pode acontecer e como calcular o DSR corretamente, de forma prática e atualizada.
Principais aprendizados deste artigo
- O DSR, ou Descanso Semanal Remunerado, é um benefício previsto em lei que dá aos trabalhadores formais o direito a uma folga sem descontos no salário a cada 6 dias.
- O objetivo desse período de repouso é garantir a saúde e a qualidade de vida dos colaboradores, e cumpri-lo é uma maneira das empresas evitarem o acúmulo de passivos trabalhistas.
- Existem situações em que a empresa pode descontar o valor referente a esta obrigação trabalhista dos salários, como no caso de faltas ou atrasos sem justificativas.
- Para os funcionários que recebem um salário fixo, o DSR já vem incluso no pagamento. Porém, quando a remuneração é variável, como para os horistas ou comissionados, é preciso usar fórmulas diferentes.
- Os principais erros na hora de calcular o DSR na folha de pagamento envolvem o uso das fórmulas incorretas para o regime de contratação do colaborador ou o ato de ignorar as faltas ou atrasos.
O que é DSR na folha de pagamento?
DSR é a sigla para Descanso Semanal Remunerado. Na prática, trata-se de um direito assegurado por lei, tanto pela Constituição Federal, no parágrafo XV do artigo 7º, quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 67, a todos os trabalhadores formais.
A determinação é de que os colaboradores tenham direito a 24 horas de repouso, sem desconto nos salários, a cada semana de trabalho cumprida conforme a jornada de trabalho contratada.
A folga deve ocorrer preferencialmente aos domingos. Porém, a legislação entende que algumas empresas — como grandes supermercados e shopping centers — não podem parar suas atividades aos finais de semana.
Nestes casos, as organizações devem planejar um revezamento mensal a fim de manter a conformidade com as leis. Em outras palavras, precisam ajustar os dias de folga para que todos da equipe possam descansar por um domingo.
Vale ressaltar que o DSR não é uma mera formalidade ou uma maneira de evitar problemas com as leis trabalhistas, mas uma forma de garantir a qualidade de vida e saúde (física e mental) dos funcionários.
Adicionalmente, ter um tempo para recuperar as energias sem desconto no salário aumenta a produtividade e reduz a quantidade de faltas sem justificativas.
Quem tem direito ao descanso semanal remunerado?
Segundo a CLT, todos os trabalhadores com vínculo formal, incluindo urbanos, rurais, domésticos, horistas e comissionistas, têm direito ao descanso semanal remunerado.
Inclusive, funcionários de meio período e que atuam em regime de escala também usufruem desse benefício, mas a forma de concessão pode variar de acordo com a escala praticada, o tipo de contrato e até mesmo regras específicas, como é o caso da Lei Complementar 150/2015 para trabalhadores domésticos.
Portanto, é preciso ficar atento à forma como o DSR se aplica aos diferentes regimes de contratação e os requisitos para garantir o pagamento do benefício, que incluem:
- ausência de faltas sem justificativa;
- cumprimento integral da jornada de trabalho semanal contratada;;
- não sair antes do final do expediente sem autorização prévia, quando isso comprometer a jornada.
Caso aconteça descumprimento a qualquer um destes requisitos legais, a organização não pode tirar o direito à folga, mas pode descontar do salário o dia perdido e o valor referente ao dia de descanso.
Outro ponto importante de mencionar sobre o DSR na folha de pagamento, é que se o colaborador precisa trabalhar no dia programado para a sua folga, a empresa deve conceder outro dia de descanso compensatório, ou pagar o valor da diária em dobro, caso não haja compensação.
Conseguiu compreender o que é e quem tem direito a esse benefício? Agora, vamos aprender como calcular o DSR na folha de pagamento corretamente. É só continuar a leitura!
Como calcular o DSR no contracheque?
Para calcular o DSR no contracheque é preciso considerar tanto a jornada de trabalho quanto o modelo de remuneração dos colaboradores.
Caso sejam mensalistas — ou seja, recebam um valor fixo por mês — o referente ao descanso semanal já vem incluso no salário, portanto não há necessidade de cálculo adicional.
Por outro lado, para funcionários com remuneração variável, é necessário fazer um cálculo um pouco diferente.
No caso daqueles que recebem por hora, se considera:
DSR = (horas trabalhadas X remuneração por hora) X (quantidade de descansos) / dias úteis
Observação: O divisor deve considerar os dias úteis efetivos do mês (excluindo domingos e feriados).
Já para comissionados, a fórmula é:
DSR= (comissões / dias úteis) X dias de folga
Observação: “dias de folga” se refere ao número de repousos semanais no mês (domingos e feriados).
Vamos a exemplos dessas duas últimas situações para facilitar o entendimento.
Primeiro, um funcionário recebe R$ 17 por hora e trabalhou 180 horas no mês. Ao considerar que o período tem 22 dias úteis e 4 domingos, a conta fica:
DSR= (180 X 17) X (4) / 22
O resultado é: R$ 556,36 referentes ao descanso semanal remunerado.
Segundo, o colaborador comissionado recebe R$ 4.500 de comissão no mesmo mês do exemplo anterior (com 22 dias úteis e 4 domingos), o cálculo é:
DSR= (4.500 /22) X 4
O resultado é R$ 818,18 referentes ao descanso semanal remunerado.
Para finalizar o tópico,vale lembrar que as horas extras também entram no cálculo. Nesta situação, a empresa usa a fórmula:
DSR= (horas extras trabalhadas / dias úteis) X dias de folga X valor da hora extra.
Por exemplo, um colaborador fez 9 horas extras no mesmo mês das simulações anteriores. A cada hora a mais, ele recebe R$ 45. Para descobrir quanto deve pagá-lo, faça:
DSR= (9/22) X 4 X 45
O resultado é R$ 73,63 de DSR referente às horas extras realizadas.
É importante ressaltar que outros adicionais como noturno e insalubridade, por exemplo, também refletem sobre o cálculo de DSR.
Principais erros no cálculo do DSR na folha de pagamento e como evitá-los
Os principais erros na hora de calcular o DSR na folha de pagamento são esquecer de descontar as faltas injustificadas ou de considerar variáveis como horas extras, adicionais e comissões, ou ainda usar uma fórmula diferente da indicada para a modalidade de remuneração do profissional.
Além do potencial de causar indisposições com os funcionários, pois impactam a remuneração, essas situações podem acarretar passivos trabalhistas para as empresas.
Contudo, é possível evitá-las com uma atitude simples: usar um sistema para automatizar o cálculo e emissão da folha de pagamento, como a solução da LG lugar de gente.
A plataforma é completa, fácil de usar, acessível de dispositivos móveis e conta com recursos essenciais para a boa gestão da folha de pagamento, como integração com outros sistemas e conformidade com a legislação.
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FAQ: Principais perguntas sobre o Descanso Semanal Remunerado
O que significa DSR na folha de pagamento?
O DSR na folha de pagamento é o valor que o colaborador recebe referente ao seu descanso semanal remunerado. Este é um direito assegurado pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser concedido a cada semana de trabalho cumprida, conforme a jornada de trabalho contratada.
Quem tem direito ao recebimento do DSR?
Todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive os que atuam no regime de meio período e funcionários domésticos, têm direito a receber o DSR. Para mensalistas, o valor já está embutido no salário fixo. Para horistas, comissionistas e demais empregados com remuneração variável, o DSR deve ser calculado à parte.
Como calcular o DSR de um colaborador horista ou comissionado?
Para calcular o DSR de um colaborador horista, usa-se a fórmula: (total de horas de trabalho no mês X valor da hora) X quantidade de descansos / dias úteis no período. Já para os comissionados, o cálculo é o seguinte: (total das comissões do mês / dias úteis) X quantidade de dias que eles têm direito à folga.
Faltas e atrasos impactam o pagamento do DSR?
Sim, faltas sem justificativa fazem o trabalhador perder o direito ao DSR da respectiva semana. Já atrasos maiores do que 10 minutos diários (tolerância legal) durante a semana geram desconto das horas não trabalhadas, mas não anulam o direito ao descanso semanal.
Como evitar erros no cálculo do DSR?
Para evitar erros no cálculo do DSR, tanto no uso da fórmula como na contabilização das horas trabalhadas ou adicionais, é recomendado usar um sistema que automatize o cálculo e a emissão da folha de pagamento e ainda se integre a plataformas externas, como o eSocial.